- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
TST – Agravo 0010254-57.2020.5.18.0017, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. MATÉRIA QUE NÃO GUARDA ADERÊNCIA COM A RATIO DO TEMA N . º 1.046. No ARE n. 1.121.633 (Tema n. 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Na espécie, extrai-se do acórdão regional que a vantagem controvertida foi criada unilateralmente pela parte reclamada, em regulamento empresarial. Está claro que o presente caso não guarda aderência estrita à ratio do Tema n. 1.046, uma vez que, ao apreciar o ARE n. 1.121.633 sob a sistemática da repercussão geral, a Suprema Corte não emitiu tese acerca da vigência, revogação ou alteração de cláusulas de contratos individuais de trabalho. Precedentes específicos, inclusive do Supremo Tribunal Federal. Pedido indeferido. PRESCRIÇÃO PARCIAL . SUPRESSÃO DE ANUÊNIOS. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST E ART. 896, § 7 . º, DA CLT. Conforme entendimento atual do C. TST, a parcela "anuênio", por ter sido instituída pelo regulamento interno do banco, incorporou-se ao patrimônio do empregado, e assim a supressão do seu pagamento configura descumprimento de cláusula contratual, não atraindo a incidência da prescrição total prevista na Súmula 294 do TST. Decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Óbice da Súmula 333/TST e art. 896, § 7 . º, da CLT. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010254-57.2020.5.18.0017. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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