JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000243-70.2020.5.23.0003

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
06/03/2025
Data de publicação
11/03/2025

TST – Agravo 0000243-70.2020.5.23.0003, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 06/03/2025, p. 11/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BANCO DO BRASIL. ANUÊNIOS. PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE NÃO GUARDA ADERÊNCIA COM A RATIO DO TEMA Nº 1.046.1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a supressão por norma coletiva dosanuêniospagos por força de norma interna peloBanco do Brasilconstitui alteração ilícita do contrato de trabalho, uma vez que a previsão regulamentar da parcela foi aderida ao contrato do reclamante, nos moldes do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST. 2. Ademais, no ARE nº 1.121.633 (Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Na espécie, extrai-se do acórdão regional que a vantagem controvertida foi criada unilateralmente pelo reclamado, em regulamento empresarial. Está claro que o presente caso não guarda aderência estrita à ratio do Tema nº 1.046, uma vez que, ao apreciar o ARE nº 1.121.633 sob a sistemática da repercussão geral, a Suprema Corte não emitiu tese acerca da vigência, revogação ou alteração de cláusulas de contratos individuais de trabalho. Precedentes específicos, inclusive do Supremo Tribunal Federal. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000243-70.2020.5.23.0003. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 06/03/2025. Juntado aos autos em 11/03/2025.)
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