- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/09/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
TST – Ação Rescisória 0026203-52.2015.5.00.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/09/2023, p. 11/12/2023
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 . 1. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO RECLAMANTE NA AÇÃO SUBJACENTE . AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO ACERCA DA MATÉRIA NA DECISÃO RESCINDENDA. 1.1. Nos termos da Súmula 298, I, do TST, " A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada ". 1.2. No caso dos autos, o dispositivo legal invocado pelo autor da ação rescisória (art. 37 do CPC/1973) diz respeito à obrigatoriedade de apresentação de instrumento de mandato pelo advogado da parte e às consequências jurídicas da ausência do documento . 1.3. Ocorre que o tema de fundo relativo à regularidade da representação processual do advogado subscritor do recurso do sindicato não foi analisado no acórdão rescindendo, proferido pela SBDI-1 desta Corte, nem sequer pelo acórdão recorrido prolatado pela 3ª Turma, em razão de óbice processual, ante a justificativa de que a matéria não poderia ter sido invocada em sede de contrarrazões. 1.4. Resulta, portanto, inviável concluir que o Órgão Julgador tenha incorrido em violação literal do dispositivo indicado, porquanto não houve sequer manifestação a respeito da representação processual da parte reclamante na ação subjacente . 2. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. EMPREGADOS COM CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO EM RAZÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL AO DIREITO. 2.1. Regida a ação rescisória pelo CPC de 1973, incide a diretriz da Súmula 412 do TST, no sentido de que " pode uma questão processual ser objeto de rescisão desde que consista em pressuposto de validade de uma sentença de mérito ". 2.2. A questão da incidência, ou não, do óbice da Súmula 422, I, do TST para não conhecimento do agravo de instrumento, por ausência de ataque aos fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, trata de questão puramente processual e que não afeta a validade dos acórdãos proferidos pela 3ª Turma e pela SBDI-1. Portanto, de plano, inviável o corte rescisório por violação do art. 514, II, do CPC/1973. 2.3. Em prosseguimento no exame do mérito, a pretensão vem calcada em violação do art. 47, I, da Lei nº 8.213/1991, uma vez que, na ação coletiva subjacente, o banco foi condenado a restabelecer os planos de saúde dos empregados com contrato de trabalho suspenso em razão de aposentadoria por invalidez, sem limitação de prazo. 2.4. Com efeito, a decisão rescindenda encontra-se em consonância com entendimento sedimentado na Súmula 440 desta Corte, no sentido de garantir o " direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez ". 2.5. Além disso, da legislação previdenciária não se extrai autorização para a rescisão do contrato de trabalho, o qual permanecerá suspenso enquanto perdurar a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos de sua concessão, remanescendo a obrigação de manter o plano de saúde nos termos em que concedido na ativa. 2.6. Disso se conclui que a SBDI-1, ao manter a decisão turmária que afastou a limitação temporal do direito à manutenção do plano de saúde, para os empregados com contrato de trabalho suspenso por aposentadoria por invalidez, não incorreu em violação literal do art. 47, I, da Lei nº 8.213/1991. Ação rescisória admitida e julgada improcedente. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0026203-52.2015.5.00.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 19/09/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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