- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Agravo 0000818-78.2018.5.07.0008, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI N 13.467/2017 EMPREGADO APOSENTADO POR INVALIDEZ. CONTROVÉRSIA QUANTO AO DIREITO DE PERMANECER NO PLANO DE SAÚDE COM CUSTEIO PELO EMPREGADOR 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso concreto, o TRT manteve a sentença pelos próprios fundamentos, dos quais a reclamada destacou os seguintes: " Logo, tem prevalecido na jurisprudência o entendimento de que, durante a fruição de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, não podem ser cancelados benefícios assistenciais à saúde do trabalhador, uma vez que estes independem da prestação de serviços e decorrem apenas da manutenção do vínculo empregatício, que não foi extinto com a suspensão do contrato de trabalho. [...] Assim, considerando que o direito ao plano de saúde, tal como usufruído antes da aposentadoria por invalidez, não decorre da prestação de serviços, mas diretamente do contrato de emprego, não há motivo para a alteração das condições então vigentes, inclusive quanto à forma de custeio, nos moldes do pessoal da ativa, porquanto subsiste intacto o vínculo. [...] Desse modo, encontrando-se o contrato de trabalho suspenso em razão da aposentadoria por invalidez, não há como atribuir ao empregado aposentado a responsabilidade pelo custeio integral do plano de saúde, com fundamento no art. 30 ou 31 da Lei nº 9.656/83, até porque a aposentadoria por invalidez é concedida de forma provisória e precária, enquanto perdurar a incapacidade do trabalhador. [...] Toda essa compreensão põe por terra a tese da reclamada de que existiria norma coletiva e norma contratual a justificar seu ato. Com efeito, as normas arguidas na defesa (vide fl. 70), inequivocamente, regulam a situação daquele aposentado que teve seu contrato de trabalho extinto e, para ter o direito de manter o plano, deve assumir o pagamento integral da mensalidade junto à operadora. Este, como exaustivamente visto acima, não é o caso do reclamante. Em face do exposto, impõe-se à reclamada a obrigação de restabelecer o plano de saúde do autor nas mesmas condições dos empregados em atividade, ou seja, com o custeio de 50% do valor das mensalidades e da coparticipação diretamente pela empresa " . 4 - Bem examinando as razões do recurso de revista, verifica-se que a reclamada aponta que foi violado o art. 7º, XXXVI, da Constituição Federal, mas não refuta o fundamento pelo qual foi afastada a alegação de que existiria norma coletiva a respaldar o custeio integral do plano de saúde pelo reclamante, qual seja: as normas coletivas citadas na defesa " regulam a situação daquele aposentado que teve seu contrato de trabalho extinto ", o qual, para manter o direito ao plano de saúde, " deve assumir o pagamento integral da mensalidade junto à operadora ", o que não é o caso do reclamante, cujo contrato de trabalho foi suspenso em razão da aposentadoria por invalidez. 5 - Quando à alegada contrariedade à Súmula nº 440 do TST, o recurso de revista também não logra êxito. A referida súmula dispõe que " assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez ", e, conforme aponta a decisão monocrática, não foi demonstrado o prequestionamento sob o enfoque da argumentação trazida no recurso de revista, no sentido de que a Súmula nº 440 do TST não poderia ser aplicada no caso concreto porque: a) " não determina o pagamento do plano de saúde pelo empregador, mas sim sua manutenção "; b) a aposentadoria por invalidez foi concedida bem antes da edição da súmula e c) a súmula " não abrange grupo familiar, mas tão somente o empregado ". 6 - Nesse contexto, não há como afastar a conclusão de que " não foram suficientemente atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, circunstância que obsta o processamento do recurso de revista e prejudica a análise da transcendência da matéria ". 7 - No caso concreto, é manifesta a improcedência do agravo, sendo cabível a aplicação da multa, pois a parte insiste em discutir matéria de natureza processual, acerca da qual não existe dúvida razoável apta a afastar a conclusão da decisão monocrática. 8 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000818-78.2018.5.07.0008. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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