JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0100744-87.2019.5.01.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
05/12/2023
Data de publicação
11/12/2023

TST – Ação Rescisória 0100744-87.2019.5.01.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/12/2023, p. 11/12/2023

Ementa

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. ART. 966, V, DO CPC. PETROLEIROS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FOLGAS COMPENSATÓRIAS. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO COM FUNDAMENTO EM VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83, I, DO TST QUANTO À ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS INDICADOS. 1. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi dado provimento ao recurso ordinário interposto pela autora para julgar procedente a ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC, por violação do art. 7º, XV, da Constituição Federal. 2. Em razões de agravo, o réu sustenta, em síntese, a impossibilidade de acolhimento do pedido corte rescisório calcado em afronta ao referido preceito constitucional. Quanto ao mérito, renova os fundamentos expostos na contestação. 3. Reexaminando a petição inicial, verifica-se que a parte autora deixou de indicar como causa de pedir da pretensão rescisória a ofensa ao art. 7º, XV, da Carta Magna. Diante de tal quadro, incide a parte final da Súmula 408 do TST, no sentido de que, " fundando-se a ação rescisória no art. 966, inciso V, do CPC de 2015 (art. 485, inciso V, do CPC de 1973), é indispensável expressa indicação, na petição inicial da ação rescisória, da norma jurídica manifestamente violada (dispositivo legal violado sob o CPC de 1973), por se tratar de causa de pedir da rescisória, não se aplicando, no caso, o princípio ' iura novit curia" ' . Importa ressaltar que, amparado o pleito rescisório no inciso V do art. 966 do CPC, a indicação da norma jurídica tida por violada há de ser expressa e deve estar diretamente atrelada à causa de pedir da pretensão rescisória. Nesse sentido, já decidiu esta Subseção, no julgamento dos processos ROT-102344-80.2018.5.01.0000 (DEJT 13/10/2023) e ROT-101906-20.2019.5.01.0000 (DEJT 13/10/2023), ambos envolvendo a mesma parte autora. 4. Por outro lado, tratando-se de pretensão rescisória alicerçada exclusivamente em dispositivos infraconstitucionais, incide o óbice da Súmula 83, I, do TST, no sentido de que " Não procede pedido formulado na ação rescisória por violação literal de lei se a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal infraconstitucional de interpretação controvertida nos Tribunais ". 5. Com efeito, o fundamento intrínseco da violação manifesta de norma jurídica afasta o juízo valorativo que revele interpretação controvertida nos tribunais, ainda que posteriormente pacificada. É dizer, a caracterização quanto à existência de mais de uma compreensão possível, à época em que proferida a decisão rescindenda, revela que a norma jurídica infraconstitucional admitia múltiplas interpretações, de modo que a adoção de qualquer delas não materializa a hipótese de rescindibilidade disciplinada no inciso V do art. 966 do CPC. 6. Logo, conclui-se inviável cogitar de violação manifesta dos arts. 3º, V, e 7º da Lei nº 5.811/72, razão pela qual não prospera o pedido de corte rescisório fundamentado no inciso V do art. 966 do CPC. Agravo conhecido e provido, para julgar a ação rescisória improcedente . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100744-87.2019.5.01.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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