- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/03/2024
- Data de publicação
- 22/03/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000098-56.2020.5.11.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/03/2024, p. 22/03/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PETROLEIROS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FOLGAS COMPENSATÓRIAS. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. 1. ART. 966, V, DO CPC. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO COM FUNDAMENTO EM VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA PACIFICADA À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 83, I, DO TST. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RESCISÓRIA POR AFRONTA AOS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS EVOCADOS . 1.1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi dado provimento ao recurso ordinário da autora para julgar procedente a ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC, por violação do art. 7º, XV, da Constituição Federal. 1.2. Em razões de agravo, o réu sustenta, em síntese, a inexistência de pedido de corte rescisório calcado em afronta ao referido preceito constitucional. Quanto ao mérito, renova os fundamentos expostos na contestação. 1.3. Reexaminando a petição inicial, verifica-se que a parte autora efetivamente deixou de indicar como causa de pedir da pretensão rescisória a ofensa ao art. 7º, XV, da Carta Magna. Diante de tal quadro, incide a parte final da Súmula 408 do TST, no sentido de que, " fundando-se a ação rescisória no art. 966, inciso V, do CPC de 2015 (art. 485, inciso V, do CPC de 1973), é indispensável expressa indicação, na petição inicial da ação rescisória, da norma jurídica manifestamente violada (dispositivo legal violado sob o CPC de 1973), por se tratar de causa de pedir da rescisória, não se aplicando, no caso, o princípio ' iura novit curia" ' . Importa ressaltar que, amparado o pleito rescisório no inciso V do art. 966 do CPC, a indicação da norma jurídica tida por violada há de ser expressa e deve estar diretamente atrelada à causa de pedir da pretensão rescisória. Nesse sentido, já decidiu esta Subseção, no julgamento dos processos ROT-102344-80.2018.5.01.0000 (DEJT 13/10/2023) e ROT-101906-20.2019.5.01.0000 (DEJT 13/10/2023), ambos envolvendo a mesma parte autora. 1.4. Contudo , embora alicerçada a pretensão rescisória exclusivamente em dispositivos infraconstitucionais, revela-se inaplicável o óbice da Súmula 83, I, do TST à hipótese vertente. 1.5. Isso porque, à época da prolação do acórdão rescindendo (26/9/2017), a controvérsia já se encontrava pacificada no âmbito desta Corte desde o julgamento do E-RR-1069-65.2012.5.11.0018 pela SBDI-1, ocorrido em 5/5/2016 (acórdão publicado em 13/5/2016). Precedente desta Subseção. 1.6. Logo, conclui-se pela procedência da ação rescisória, mas por violação dos arts. 3º, V, e 7º da Lei nº 5.811/72. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. 2.1. Pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que a disciplina processual aplicável à ação rescisória rege-se pelas disposições do Código de Processo Civil, inclusive no que tange à condenação em honorários advocatícios. Nesse sentido, a Súmula 219, IV, do TST: " na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil ". 2.2. Logo, conforme consignado na decisão agravada, na forma do art. 98, § 3°, do CPC, vencido o beneficiário da justiça gratuita (caso dos autos), as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 2.3. Nesse cenário, mantida a procedência do pedido de corte rescisório e fixado o percentual dos honorários em harmonia com os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, com a respectiva determinação de suspensão da sua exigibilidade, inexiste reforma possível. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000098-56.2020.5.11.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 19/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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