- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2023
- Data de publicação
- 12/12/2023
TST – Agravo 0000715-68.2013.5.06.0010, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/12/2023, p. 12/12/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUTADAS EM PETIÇÃO CONJUNTA. FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO (SÚMULA N° 422 DO TST) 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelas executadas afirmando que não houve impugnação específica ao fundamento do despacho denegatório (descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT), o que atraí o óbice da Súmula n. 422, I. 2 - De início, cumpre registrar que a alegação de que foram cumpridos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT constitui inovação recursal, porquanto ventilada apenas nas presentes razões de agravo. 3 - No mais, observa-se que as agravantes não cuidaram de impugnar a decisão monocrática ora ataca, uma vez que se limitam a afirmar que realizaram corretamente a transcrição do acórdão regional em razões de recurso de revista e a reiterar os motivos pelos quais entendem que o acórdão do regional deve ser reformado, ao passo que o agravo de instrumento teve seu seguimento denegado sob o fundamento de que não foi preenchido o pressuposto recursal da dialeticidade (Súmula n. 422, I). 4 - Nesse contexto, extrai-se do cotejo da decisão monocrática agravada com os argumentos do agravo que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os termos da decisão monocrática proferida em agravo de instrumento. 5 - A agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada ". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 6 - Registra-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). 7 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, porque a parte, no agravo, sequer impugna de maneira específica os fundamentos da decisão monocrática, o que não se admite. 8 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000715-68.2013.5.06.0010. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 12/12/2023.)
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