- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 14/08/2023
TST – Agravo 0000633-89.2012.5.04.0701, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017 . EXECUTADO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. . 1 - A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento ante o óbice da Súmula nº 422, I, do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - O despacho denegou seguimento ao recurso de revista por dois fundamentos: 1 . Não houve o devido confronto analítico entre os fundamentos da decisão do TRT e as alegações trazidas no recurso de revista, nos termos do art. 896, §1º-A, III, da CLT, além disso, 2 . O recurso de revista não se enquadra na previsão do art. 896, § 2º, da CLT. 4 - Todavia, no agravo de instrumento a parte deixou de impugnar todos os fundamentos adotados pelo juízo de admissibilidade, visto que se limita a atacar o segundo fundamento utilizado no despacho, nada se referindo em relação ao óbice do art. 896, §1º-A, III, da CLT. 5 - Desta forma, extrai-se do cotejo do despacho agravado com os argumentos do agravo de instrumento que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado todos os termos do despacho denegatório do recurso de revista. 6 - A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Não está configurada a exceção prevista na Súmula nº 422, II, do TST ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). 7 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000633-89.2012.5.04.0701. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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