- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 20/11/2023
- Data de publicação
- 13/12/2023
TST – Processo 0023470-58.2022.5.04.0000, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 20/11/2023, p. 13/12/2023
EMENTA: IGM/wh/vb RECURSOS ORDINÁRIOS DOS SINDICATOS OBREIRO E PATRONAL EM AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17 - MATÉRIA COMUM – ANÁLISE CONJUNTA - CLÁUSULA 22ª (“REPOUSO SEMANAL REMUNERADO“) DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DE 2022/2023 – DIREITOS DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA QUANTO ÀS NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO - OBJETO ILÍCITO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA - IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA – OBSERVÂNCIA DO ART. 611-B, CAPUT E IX, DA CLT E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 410 DA SBDI-1 DO TST - INVALIDADE DA CLÁUSULA – DESPROVIMENTO. 1. O art. 7º, caput e XV, da CF dispõe que “ são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos ”. 2. Já o art. 611-B, caput e IX, da CLT preceitua que “ constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: [...] IX - repouso semanal remunerado ”. Por sua vez, a Orientação Jurisprudencial 410 da SBDI-1 do TST prevê que “Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro”. 3. O 4º Regional julgou procedente o pedido da ação anulatória e declarou a nulidade da Cláusula 22ª do ACT de 2022/2023, por entender que a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia de trabalho e sem o pagamento em dobro, conforme autorizado na norma coletiva, consiste em evidente afronta ao art. 7º, XV, da CF e encontra óbice no art. 611-B, IX, da CLT. 4. In casu , não assiste razão aos Recorrentes, pois a decisão regional foi proferida em consonância com os dispostos no art. 7º, XV, da CF e na OJ 410 da SBDI-1 do TST, e com a jurisprudência prevalente da SDC desta Corte, que fixou a tese no sentido de não ser possível a negociação coletiva para flexibilizar o domingo como dia do repouso semanal remunerado, por se tratar de norma afeta à saúde e à segurança do trabalho, tratando-se, pois, de direito absolutamente indisponível, e, portanto, constituindo objeto ilícito do ACT em apreço, com ressalva de entendimento deste Relator. Recursos ordinários providos . (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0023470-58.2022.5.04.0000. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 20/11/2023. Juntado aos autos em 13/12/2023.)
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