JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0020176-32.2021.5.04.0000

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
15/05/2023
Data de publicação
03/07/2023

TST – Recurso Ordinário 0020176-32.2021.5.04.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 15/05/2023, p. 03/07/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SINDICATO PATRONAL EM AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PREVISÃO DE CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA DE TRABALHO CONSECUTIVO, SEM PAGAMENTO DA DOBRA. NULIDADE DA CLÁUSULA. OFENSA AO ARTIGO 7º, INCISO XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRAPARTIDAS. EFEITOS DA DECISÃO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 1046. INAPLICABILIDADE. Como bem assentou a Corte de origem, a suspensão determinada pelo e. Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.121.633/GO (tema 1046 - validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente), não abrange todos os processos individuais ou coletivos que tratem sobre nulidade de normas coletivas, como quer fazer crer o recorrente. A Suprema Corte, nos autos do Agravo Regimental em Reclamação nº 49.144/RS, decidiu que a controvérsia relativa ao pagamento do repouso semanal remunerado não possui similitude fática e tampouco estrita aderência ao Tema 1046, uma vez reconhecido que a matéria contida na cláusula impugnada nos autos desta ação anulatória ostenta natureza constitucional, a teor do artigo 7º, inciso XV . Com efeito, a pretensão do autor é de ver anulada cláusula que limita ou restringe o direito ao repouso semanal remunerado, direito assegurado constitucionalmente. A discussão concernente à possibilidade de flexibilização do repouso semanal remunerado após o sétimo dia de trabalho e sem o pagamento em dobro possui índole constitucional, nos termos do art. 7º, inciso XV, da Carta Magna. Ainda que assim não fosse, verifica-se que, a esta altura, o pedido de sobrestamento do feito, na verdade, já perdeu o seu objeto, tendo em vista que em 2/6/2022 foi julgado o mérito do aludido tema com repercussão geral declarada liminarmente pelo Plenário do E. STF, tendo a respectiva decisão definitiva sido publicada no DJE de 14.6.2022. Recurso conhecido e desprovido. NULIDADE DE EXPRESSÃO INSERTA EM CLÁUSULA DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO FIRMADA PELOS REQUERIDOS. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA DE TRABALHO CONSECUTIVO, SEM PAGAMENTO DA DOBRA. NULIDADE. OFENSA AO ARTIGO 7º, INCISO XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRAPARTIDAS. EFEITOS DA DECISÃO. O eg. Tribunal Regional julgou procedente a ação anulatória ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, para anular parcialmente o caput da cláusula 11ª da convenção coletiva de trabalho 2020/2021 celebrada entre os sindicatos réus, por entender que "a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia de trabalho e sem o pagamento em dobro, conforme autorizado na norma coletiva sub judice, consiste em evidente afronta ao art. 7º, XV, da CF e encontra óbice no artigo 611-B, IX, da CLT" (pág. 228). Há de se confirmar o acórdão recorrido, na medida em que se encontra em consonância com o posicionamento predominante nesta Corte, segundo o qual, nos termos do inciso IX do art. 611-B da CLT, trata-se de objeto ilícito de negociação coletiva a supressão ou mesmo a redução do direito ao "repouso semanal remunerado". Inteligência da garantia individual preceituada no art. 7º, inciso XV, da Constituição Federal. Nesse sentido, tem-se a Orientação Jurisprudencial nº 410 da c. SbDI-1 do TST. Por essa razão, revela-se inválida parte da redação da questionada cláusula 11ª do instrumento normativo destacado nestes autos, a qual estipula, em síntese, a possibilidade de concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho e sem pagamento em dobro. Por outro lado, quanto ao primeiro pedido sucessivo, atinente à suposta necessidade de anulação, por igual, das contrapartidas versadas na norma coletiva, há de se adotar os concisos - porém judiciosos - fundamentos da decisão recorrida, no sentido de que "a folga adicional prevista no caput da mesma cláusula, bem como as vantagens previstas na cláusula quarta da Convenção Coletiva (supra transcrita), visam compensar reciprocamente e especificamente a ocorrência de trabalho habitual em domingos e feriados e não a ausência de pagamento da dobra legal na hipótese de concessão do repouso após o sétimo dia de trabalho". Afinal, como bem constou da decisão recorrida, a prevista obrigatoriedade de concessão do repouso semanal em 1 a cada 3 domingos não pode ser considerada mera benesse em favor da categoria, haja vista a expressa previsão inserta na Lei nº 10.101/00. De resto, não se pode limitar o natural efeito retroativo ( ex tunc ) do julgado que anula uma disposição contida em norma coletiva, revelando-se então inaplicável o art. 798 da CLT à espécie, pelo que a expressão extraída da norma coletiva em questão jamais produziu quaisquer efeitos no mundo jurídico, afigurando-se nula de pleno direito. Precedentes desta colenda Seção Especializada. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0020176-32.2021.5.04.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/05/2023. Juntado aos autos em 03/07/2023.)
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