- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2023
- Data de publicação
- 13/12/2023
TST – Agravo 0101500-43.1998.5.09.0022, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/12/2023, p. 13/12/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. ERRO MATERIAL CORRIGIDO EM SEDE DE AGRAVO DE PETIÇÃO. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A Corte Regional, em sede de agravo de petição, assentou a existência de erro material na parte dispositiva do acórdão, em sede de agravo de petição interposto anteriormente pelo exequente, pelo que expressamente determinou a correção, verbis : -... a Seção Especializada decidiu pela "aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária dos créditos em execução no período não atingido pela prescrição até a propositura da ação, em 12/5/1998." O trecho do dispositivo no qual consta "no período de 8/3/2018" trata-se de inquestionável erro material. Esse erro material é tão evidente que a menção às datas da correção esta invertida, pois alude à aplicação do índice de modo retroativo, de data posterior (8/3/2018) à anterior (12/5/1998), a despeito de o exequente mencionar nas razões de recurso a ordem que seria lógica do provimento. O erro material, obviamente, não transita em julgado e, por conseguinte, não se submete aos efeitos da preclusão, na linha do que preconiza a OJ EX SE 338, item II . A afirmação do exequente de que deixou de recorrer da decisão [que padece de erro material] por lhe ser mais vantajosa não favorece sua tese, porquanto qualquer das partes poderia ter interposto embargos de declaração oportunamente visando a sanar o vício existente no acordão, com vistas a evitar discussões e incidentes infundados. Nesse aspecto, aliás, não é ocioso recordar que a atuação das partes deve ser norteada pelo princípio da boa-fé processual, não podendo servir-se do processo para obter qualquer benefício ou vantagem . Portanto, a pretensão do exequente de ter aplicado o IPCA-E "no período de 8/3/2018 até a propositura da ação, em 12/5/1998", como equivocadamente consta no dispositivo do acórdão, quando o provimento correto é "aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária dos créditos em execução no período não atingido pela prescrição até a propositura da ação, em 12/5/1998", não afronta os comandos do art. 5º, XXXVI e LV, da CF .-. 3. O título executivo não dispôs de forma diversa do que consignado na v. decisão regional em sede de agravo de petição, pelo contrário, a v. decisão regional simplesmente corrigiu um erro material da decisão anterior, também, em sede de agravo de petição. Incólumes, portanto, o disposto no art. 5º, XXXVI e LV, da CF. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101500-43.1998.5.09.0022. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 13/12/2023.)
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