JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000192-53.2020.5.11.0016

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
05/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000192-53.2020.5.11.0016, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 05/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O apelo ultrapassa o óbice da transcendência, nos termos do artigo 896-A, § 1º, da CLT. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que “não há nos autos prova cabal que o ESTADO DO AMAZONAS exercia efetivamente a fiscalização da execução do contrato de prestação de serviços, inclusive no que tange ao cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias por parte da contratada, ônus que lhe cabia no cumprimento das suas obrigações legais, conforme disposições ínsitas na Lei n.º 8.666/93. (...). Aliás, no caso dos autos, a Fazenda Pública Estadual não apresentou sequer um documento relacionado à contratação da empresa prestadora, quiçá documentação que pudesse demonstrar que houve fiscalização acerca do cumprimento da integralidade das obrigações decorrentes do contrato firmado com a primeira ré ”. Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do ente público através das regras de distribuição do ônus da prova, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar a procedência do pleito. Por fim, urge ressaltar, em relação à abrangência da condenação, que o ente público figura no polo passivo da relação jurídica processual como tomador dos serviços e, nessa condição, deve responder de forma subsidiária pelo pagamento de todos os créditos trabalhistas reconhecidos à parte reclamante, inclusive indenizações, segundo os termos da Súmula nº 331, VI, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS . No caso dos autos, verifica-se que o Regional pontuou que houve deferimento integral das parcelas trabalhistas formuladas na inicial devidas à autora pela primeira empresa. O ente público fora condenado apenas de forma subsidiária. Nesse contexto, não há que se falar em deferimento dos honorários sucumbenciais, visto que não se constata a tese de sucumbência recíproca. Ressalte-se que para se concluir no sentido de que houve sucumbência recíproca, como alega o agravante, indispensável seria o prévio exame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. A incidência da referida Súmula inviabiliza o exame do conhecimento do recurso com base na fundamentação jurídica expendida pelo agravante, bem como prejudica a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000192-53.2020.5.11.0016. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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