- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000728-92.2019.5.11.0018, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 05/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. Aduz a autora que o Regional não analisou os argumentos fáticos apresentados em sede de embargos de declaração, mormente quanto ao fato de que a única testemunha ouvida em juízo comprovou a inexistência de fiscalização por parte do litisconsorte. Pondera que o registro é relevante para o correto enquadramento e fundamentação da responsabilidade subsidiária do ente público. Entretanto, não se constata a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, porquanto examinadas todas as questões deduzidas e afastada a alegada ofensa aos artigos de lei e da Constituição Federal. A Corte Regional concluiu, quando da análise do recurso ordinário, que resultou caracterizada a culpa in vigilando por parte do agravado, ao consignar que deveria “o ente público, no âmbito de seu poder fiscalizatório, compelir a reclamada a comprovar o pagamento dos salários, do FGTS, do INSS, das verbas rescisórias, uma vez que dispõe de mecanismos para esse fim, podendo proceder com a retenção de valores, caso identifique inadimplências. Deixando de fazê-lo, como no presente caso, mesmo após oportunizado pelo magistrado (id 9f5fc7), em que a trabalhadora ficou meses sem receber salário, incorreu na culpa in vigilando .”. Assim, não se cogita de nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando se verifica que o acórdão recorrido está devidamente fundamentado em relação aos aspectos relevantes para o deslinde da controvérsia. Incólumes os indigitados dispositivos de lei e da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO do amazonas. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O apelo ultrapassa o óbice da transcendência , nos termos do artigo 896-A, § 1º, da CLT. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que “O recorrente, ao contrário do alegado, não fez prova de que exigiu da contratada os comprovantes de quitação dos direitos de seus empregados, não constando dos autos prova contundente nesse sentido, inclusive, em audiência, foi-lhe concedido prazo para juntar aos autos comprovantes desta fiscalização, oportunidade que foi negligenciada pelo recorrente. Deveria ente público, no âmbito de seu poder fiscalizatório, compelir reclamada comprovar pagamento dos salários, do FGTS, do INSS, das verbas rescisórias, uma vez que dispõe de mecanismos para esse fim, podendo proceder com retenção de valores, caso identifique inadimplências. Deixando de fazê-lo, como no presente caso, mesmo após oportunizado pelo magistrado (id 9f5fc7), em que trabalhadora ficou meses sem receber salário, incorreu na culpa in vigilando. ”. Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do ente público através das regras de distribuição do ônus da prova, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar a procedência do pleito. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000728-92.2019.5.11.0018. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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