JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010218-66.2018.5.15.0082

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
05/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010218-66.2018.5.15.0082, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 05/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O apelo ultrapassa o óbice da transcendência , nos termos do artigo 896-A, § 1º, da CLT. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que “No caso dos autos, os documentos apresentados pelo Município não comprovam a efetiva fiscalização do cumprimento do contrato de trabalho. Conforme se verifica dos documentos de ID d926970 e ID 90fcbc6, expedidos em novembro de 2017, é possível constatar que o recorrente tomou ciência do descumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços (não pagamento do salário de outubro de 2017) e que rescindiu unilateralmente o contrato existente entre as reclamadas. Ora, houvesse efetiva fiscalização, o tomador dos serviços teria constatado que a irregularidade do recolhimento do FGTS, por exemplo, era bastante anterior, tendo a reclamante apontado, desde a inicial, a diferença de R$833,57 ao longo de todo o contrato de trabalho, e o depósito de apenas R$253,40 em sua conta vinculada. Também houve irregularidades no pagamento do PPR e, ainda, das cestas básicas, vale transporte e tíquete-refeição de outubro e novembro de 2017, além do não pagamento das parcelas rescisórias. Diante da condenação ao pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada, restou também comprovado que o Município deixou de fiscalizar as obrigações trabalhistas também neste ponto. Além do mais, não comprovou o recorrente a designação de gestor do contrato, não obstante o teor do artigo 67 da Lei de Licitações. ”. Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do ente público através das provas concretas e efetivamente produzidas nos autos, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar a procedência do pleito. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010218-66.2018.5.15.0082. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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