- Relator(a)
- Ives Gandra Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2020
- Data de publicação
- 21/02/2020
TST – Recurso de Revista 1000918-83.2017.5.02.0042, Rel. Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, j. 05/02/2020, p. 21/02/2020
EMENTA: I) CRITÉRIO DE TRANSCENDÊNCIA - PARÂMETROS DE ANÁLISE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. Tratando-se de recurso de revista interposto contra acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. 2. In casu, a discussão gira em torno da rescisão indireta do contrato de trabalho em decorrência da ausência de recolhimento dos depósitos de FGTS na conta vinculada do Empregado em todos os meses do pacto laboral, questão em torno da qual a SBDI-1 do TST já se debruçou e uniformizou entendimento a respeito, contrário à decisão regional. Nesse sentido, resta reconhecida a transcendência política da questão trazida a lume. II) RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS - APLICAÇÃO DO ART. 483,"D", DA CLT - VIOLAÇÃO CONFIGURADA. 1. O entendimento da SBDI-1 desta Corte Superior segue no sentido de que a ausência de recolhimento dos depósitos de FGTS na conta vinculada do empregado, ou seu recolhimento irregular, configura ato faltoso patronal suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de emprego, a teor do art. 483, "d", da CLT. 2. No caso, o Regional entendeu que a simples ausência de recolhimento dos depósitos fundiários, por si só, não configura falta grave apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de emprego . 3. Ante a manifesta divergência entre a tese jurídica adotada pelo TRT e remansosa jurisprudência da SBDI-1 do TST acerca da aplicação do art. 483, "d", da CLT, impõe-se o provimento do recurso de revista, a fim de que seja respeitado o entendimento pacificado por esta Corte Superior. Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000918-83.2017.5.02.0042. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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