- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0055600-88.2006.5.01.0342, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 05/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. JUROS DA MORA / CORREÇÃO MONETÁRIA / BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO MENSAL – ÓBICE PROCESSUAL – RECURSO DE REVISTA QUE NÃO TRANSCREVE OS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS CONTROVERTIDAS – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. O embargante afirma que indicou o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento das controvérsias objeto do seu recurso de revista. Sugere que não haveria a necessidade de se reproduzir o trecho do acórdão para ser considerado suprido o requisito do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, sustentando, para tanto, que “indicar” não significa “transcrever”. Apesar dos judiciosos argumentos do embargante, é necessário, sim, que a parte transcreva os fundamentos de fato e/ou de direito defendidos pelo Tribunal e atacados no recurso de revista. Aliás, a SBDI-1 já decidiu que, para ser considerado suprido o requisito do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, “é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva” (E-ED-RR - 242-79.2013.5.04.0611, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018). Acrescente-se que existem diversos precedentes em que o TST não admitiu recursos de revista nos quais os recorrentes reproduziram trechos que se mostraram insuficientes para caracterizar o prequestionamento das controvérsias de seus apelos. Ora, se a jurisprudência desta Corte caminhou em tal sentido, existe mais motivo ainda para que não se conheça das razões recursais quando a parte não reproduz qualquer fração da decisão que pretende desconstituir. Conclui-se, portanto, que a hipótese dos autos é mesmo de aplicação do artigo 896, §1º, I, da CLT. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0055600-88.2006.5.01.0342. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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