JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000609-44.2010.5.05.0009

Relator(a)
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/02/2020
Data de publicação
21/02/2020

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000609-44.2010.5.05.0009, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, j. 18/02/2020, p. 21/02/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Conforme entendimento sedimentado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, após a vigência da Lei nº 13.015/2014, para se atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, no recurso de revista deve estar transcrito expressamente o trecho da decisão recorrida que refletiria a afronta a dispositivos, súmulas e orientações jurisprudenciais indicados pela parte ou que comprovaria a divergência jurisprudencial, requisito que não foi cumprido pela agravante. A transcrição na íntegra e sem destaques do respectivo tópico do acórdão regional não atende ao pressuposto recursal ora em comento. Em relação à arguição de nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever na peça recursal o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal Regional sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão, o que não foi observado pela reclamada no tópico. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000609-44.2010.5.05.0009. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 18/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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