JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001362-85.2015.5.02.0463

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
11/03/2020
Data de publicação
24/04/2020

TST – Recurso de Revista 1001362-85.2015.5.02.0463, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 11/03/2020, p. 24/04/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E FAMILIAR. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. PRECEDENTE NORMATIVO 119/SDC/TST. OJ 17/SDC/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . A Lei nº 13.467/2017 acrescentou o art. 896-A à CLT, que disciplina o pressuposto intrínseco da transcendência a partir de quatro vetores, quais sejam: o econômico, o político, o social e o jurídico. A questão jurídica devolvida a esta Corte Superior oferecerá transcendência política quando houver desrespeito do órgão a quo à jurisprudência sumulada do TST ou do STF. Não obstante, o desrespeito à jurisprudência reiterada e a presença de divergência jurisprudencial ensejadora de insegurança jurídica caracterizam, de igual modo, a transcendência política. Isso porque segurança jurídica envolve um estado de cognoscibilidade, de confiabilidade e de calculabilidade. Desse modo, oferece transcendência política matéria em que se discute contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelo microssistema dos precedentes, dos recursos repetitivos e de repercussão geral, possuem efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. II . No caso dos autos, cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de desconto de contribuição assistencial e familiar de trabalhador não sindicalizado. Necessário cotejar, portanto, o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional com a diretriz perfilhada na Orientação Jurisprudencial nº 17 da Seção de Dissídios Coletivos e no Precedente Normativo nº 119, ambos do TST. Emerge, daí, a transcendência política da matéria. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E FAMILIAR. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. PRECEDENTE NORMATIVO 119/SDC/TST. OJ 17/SDC/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Esta Corte Superior, ao se pronunciar sobre a questão da contribuição assistencial prevista em instrumentos normativos firmados em caráter coletivo, ponderou que a Constituição da República, em seus artigos 5º, XX, e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. O Precedente Normativo nº 119 do TST registra que é ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa que estabeleça contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outros da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que não observam tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados. Assim, revela-se temerário o cumprimento de cláusula que institui a contribuição assistencial e familiar, a ser recolhida por todos os empregados integrantes das categorias econômicas convenentes, e não veda, expressamente, o desconto no salário dos empregados. II . No caso dos autos, é fato incontroverso que a reclamante não é filiada ao sindicado e que não autorizou que a empregadora efetuasse descontos a seu favor. Desse modo, indevida a cobrança de contribuição assistencial. III . Recurso de revista de que se conhece por e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001362-85.2015.5.02.0463. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 24/04/2020.)
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