- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Agravo 0002263-94.2015.5.02.0067, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DESCONTOS SALARIAIS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela primeira ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho, analisando os fatos e as provas dos autos, consignou que “ diante do quadro probatório, reputo inidôneos os cartões de ponto colacionados, por não refletirem a efetiva jornada realizada pelo autor, e a supressão parcial do intervalo para refeição ”. Pontuou, ainda, que “ não há falar em prova dividida, sendo que o depoimento da primeira testemunha mostrou-se suficientemente robusto para corroborar a tese do obreiro, inclusive quanto ao intervalo intrajornada, desincumbindo-se de seu ônus probatório ”. Quanto aos descontos salariais, registrou que “ não trata o caso presente de vício de consentimento, mas da inexistência de demonstração concreta da responsabilidade do trabalhador pelos supostos danos suportado pela recorrente ”. 3. Delineadas essas premissas fáticas, o entendimento em sentido contrário como pretende a recorrente, no sentido de que não houve comprovação das horas extras prestadas pelo autor, bem como acerca da licitude dos descontos salariais efetuados, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0002263-94.2015.5.02.0067. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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