JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010113-41.2018.5.03.0109

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
29/11/2023
Data de publicação
01/12/2023

TST – Agravo de Instrumento 0010113-41.2018.5.03.0109, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADMISSIBILIDADE. DESCONTOS SALARIAIS. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. REVOLVIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. A manutenção da negativa de seguimento do agravo de instrumento deve ser mantida, em razão do óbice de que trata a Súmula nº 126 do TST, pois o Regional, nos temas "descontos" e "horas extras" foi categórico ao registrar premissas fáticas, respectivamente, no sentido de que " (...) a preposta da 1ª reclamada demonstrou ter total desconhecimento dos fatos relativos ao desconto efetuado (...) " e de que " (...) diante da total invalidade dos controles de ponto, evidenciada pela prova oral, mantém-se também o horário arbitrado na origem, que atende ao princípio da razoabilidade, aliado à lógica jurídica, experiência do julgador e acervo fático probatório produzido (...) ". Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, em não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Agravo interno desprovido, sem aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010113-41.2018.5.03.0109. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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