JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010713-94.2015.5.01.0021

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
06/12/2023
Data de publicação
11/12/2023

TST – Agravo Interno 0010713-94.2015.5.01.0021, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO NO MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. PRECLUSÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional entendeu que o juízo de piso acertadamente entendeu pela ocorrência da preclusão na hipótese dos autos, nos termos do art. 897, § 3º, da CLT, tendo em vista que a despeito de regularmente intimada para impugnar o demonstrativo de cálculos retificado pelo exequente, a reclamada se manteve inerte, razão pela qual restou prejudicada a análise das razões de embargos à execução posteriormente apresentado. De fato, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que a discussão relacionada à preclusão decorrente da ausência de impugnação oportuna via impugnação dos cálculos de liquidação não possui natureza constitucional, alcançando apenas patamar infraconstitucional, cuja previsão legal encontra-se inscrita no art. 879, § 2.º e 3.º, da CLT, de modo que eventual violação constitucional, caso existisse, seria apenas reflexa ou indireta, o que não autoriza o processamento do recurso de revista, consoante dispõe o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula/TST nº 266. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010713-94.2015.5.01.0021. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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