- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Agravo 0020403-03.2016.5.04.0451, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EFEITOS. PREJUDICADO O EXAME DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O apelo não preencheu os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que não há transcrição do específico trecho correspondente ao prequestionamento da controvérsia e cotejo analítico de teses (os fundamentados adotados pelo Tribunal de origem e a argumentação jurídica veiculada em recurso de revista). 2. A inobservância dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, por constituir óbice intransponível ao exame do mérito recursal, prejudica a análise de transcendência da causa. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. SÚMULA Nº 366 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. A Corte de origem, valorando o conjunto fático-probatório, convenceu-se de que, “quanto às reuniões diárias de segurança que incontroversamente ocorriam antes do registro de jornada, entendo razoável o tempo estabelecido pelo juízo de origem, de 25min”. Nesse contexto, a argumentação do agravante em sentido contrário implica revisão de fatos e de provas, porquanto objetiva modificar a convicção estabelecida pelo Julgador de origem sobre questão fática, o que não se coaduna com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. No mais, o acórdão regional está de acordo com a jurisprudência do TST, consolidada na Súmula n° 366, segundo a qual os minutos residuais destinados à troca de uniforme, alimentação, higiene pessoal ou outras atividades, desde que ultrapassado o limite de dez minutos diários, hipótese dos autos, consoante preconizado pelo art. 58, § 1º, da CLT, computam-se na jornada de trabalho, porquanto tempo à disposição do empregador. MULTA PREVISTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, II E III, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista não observou os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT, em razão de ausência de fundamentação para a indicação de violação ao dispositivo da Constituição Federal apontado e de inexistência de cotejo analítico, o que, por constituir obstáculo processual intransponível à análise de mérito do apelo, prejudica o exame de transcendência da matéria. HORAS IN ITINERE . TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR NÃO COMPROVADO. VEDAÇÃO DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional registrou que “não há qualquer documentação nos autos que comprove a existência de transporte público regular atendendo o trajeto entre a residência do autor e o local de prestação de serviços nos horários de trabalho do reclamante”. Consignou, ainda, a Corte de origem que as “testemunhas divergem frontalmente quanto à existência de transporte público regular que atendesse o trajeto e os horários de trabalho do autor, o que desfavorece a reclamada, a quem competia ônus da prova”. A ré, por sua vez, pretende a reforma do acórdão regional argumentando que o local de trabalho seria de fácil acesso e servido por transporte público regular, premissas fáticas essas que não podem ser investigadas nesta fase recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020403-03.2016.5.04.0451. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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