JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0010515-88.2021.5.03.0054

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010515-88.2021.5.03.0054, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS IN ITINERE . MINUTOS RESIDUAIS. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 13.467/2017. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA . Os argumentos da reclamada não encontram respaldo no quadro fático registrado segundo o qual, o ruído do ambiente superava o limite permitido na norma técnica de regência, além de ter sido registrado que a periodicidade de troca de equipamento de proteção individual não teria sido cumprida pois " a ficha de entrega de EPI evidencia que esses prazos não foram observados pela ré a partir de 04/05/2020, dada da entrega do último protetor o qual não foi substituído até a cessação do contrato .". Logo, incidente a Súmula 126 do TST. Igualmente, no que se refere aos minutos residuais, a prova produzida demonstrou a existência de minutos residuais não registrados. Em relação às horas in itinere , o TRT registra como incontroverso que " a reclamada fornecia a condução, e não há prova a existência de transporte público a servir o local de trabalho compatível com o horário ", ônus do qual a reclamada não se desincumbiu. Logo, para se concluir pela inaplicabilidade da Súmula 90 do TST, necessário a incursão no quadro fático probatório, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Por fim, quanto aos minutos residuais , também deve incidir a Súmula 126 do TST, pois o quadro fático delineado indica que " evidente a extrapolação do limite de tolerância de 10 minutos diários estabelecidos pelo art. 58, §1º, da CLTe pela Súmula 366 do TST ". Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010515-88.2021.5.03.0054. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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