JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020469-78.2017.5.04.0020

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

TST – Agravo 0020469-78.2017.5.04.0020, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Conforme a previsão do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte transcrever na peça recursal o trecho dos embargos declaratórios em que foi pretendido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da alegada omissão, o que não foi observado pela parte agravante. VÍNCULO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS FÁTICO-JURÍDICOS. VEDAÇÃO AO REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. A Corte de origem convenceu-se de que “a prova oral indica a vinculação do autor à segunda demandada e não à primeira ré”. Segundo o Tribunal Regional, quanto à primeira ré, “não houve o preenchimento dos requisitos previstos no artigo terceiro da CLT”. Nesse contexto, a argumentação da parte autora em sentido diverso implica reexame de fatos e de provas, porquanto objetiva modificar a convicção estabelecida pelo Julgador de origem a respeito de questões fáticas, o que não se coaduna com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Além disso, conforme registrado no acórdão recorrido, “não havendo pedido de reconhecimento de vínculo de emprego entre o autor e a segunda ré não é possível examinar a existência dos requisitos da caracterização do vínculo de emprego com a segunda demandada”. 4. Trata-se de fundamento contra o qual o autor não se insurgiu oportunamente, em recurso de revista, daí por que é inovatória a alegação, veiculada apenas em agravo interno, no sentido de que, “uma vez formulada a pretensão, independentemente de ela estar na fundamentação ou no rol de pedidos da petição inicial, o Juiz deve julgá-la em consonância com o art. 322 do CPC e com os princípios da boa-fé objetiva e da simplicidade”. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020469-78.2017.5.04.0020. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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