JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011061-85.2014.5.15.0077

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011061-85.2014.5.15.0077, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA PEÇA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Consoante estabelecido no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, ao suscitar a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever, no recurso de revista, o trecho da peça de embargos de declaração em que pleiteia o pronunciamento sobre determinada questão ventilada no recurso ordinário, bem como o trecho da decisão proferida pelo Tribunal Regional em sede de embargos de declaração, a fim de permitir o cotejo e a verificação da ocorrência da suposta omissão. No caso presente, a Reclamada, no recurso de revista, não atendeu ao artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, porquanto não transcreveu o trecho da peça de embargos declaratórios opostos em face do acórdão regional, o que atrai a incidência do inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT como óbice ao processamento da revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo a que se nega provimento . 2. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Na hipótese em exame, a Reclamada não se desincumbiu do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista quanto ao tema "cerceamento do direito de defesa". Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido. 3. VÍNCULO DE EMPREGO. REQUISITOS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte, em razão do óbice no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No entanto, houve transcrição dos trechos relevantes do acórdão regional que contêm o prequestionamento da controvérsia, com destaques, no início das razões recursais, quanto ao tema "vínculo de emprego". Observados, portanto, os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. Nada obstante, conquanto superado o óbice indicado na decisão de admissibilidade, o Apelo não se credencia a provimento. Isso porque o Tribunal Regional, ao examinar o acervo fático-probatório produzido, notadamente a prova testemunhal, concluiu pela efetiva existência de relação de emprego, registrando expressamente a configuração de todos os requisitos previstos no artigo 3º da CLT (pessoalidade, onerosidade, habitualidade e subordinação jurídica). Assim, para se acolher a pretensão recursal, necessário seria o revolvimento dos fatos e das provas, o que não se admite nesta instância recursal, ante o óbice da Súmula 126/TST, requisito negativo de admissibilidade do recurso de revista que afasta, por si só, a alegação de ofensa aos dispositivos legais e constitucionais apontados. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011061-85.2014.5.15.0077. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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