- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2020
- Data de publicação
- 21/02/2020
TST – Agravo 0000300-52.2013.5.01.0551, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 19/02/2020, p. 21/02/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI Nº 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. DECISÃO MANTIDA. 1. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento quando verificado vício formal no recurso de revista, consistente na não indicação do trecho da decisão que configura o prequestionamento da matéria abordada, com sua transcrição e cotejamento analítico nas razões recursais, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho entende que "a mera transcrição da ementa do acórdão regional não atende ao referido dispositivo legal, se não contém fundamentação suficiente para a aferição imediata do prequestionamento da matéria" E-ED-ED-RR-1079-37.2013.5.04.0611, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, DEJT 31/08/2018). 3. Na hipótese, a fundamentação lançada na ementa do acórdão regional mostra-se insuficiente para a aferição imediata do prequestionamento da tese veiculada no recurso de revista, razão pela qual a decisão agravada merece ser mantida . 4. Tendo em vista à improcedência do agravo, impõe-se a aplicação de multa à parte agravante, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000300-52.2013.5.01.0551. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 19/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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