JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000883-15.2014.5.05.0511

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
17/06/2020
Data de publicação
19/06/2020

TST – Agravo 0000883-15.2014.5.05.0511, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 17/06/2020, p. 19/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI Nº 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. DECISÃO MANTIDA. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista quando verificado vício formal no recurso de revista, consistente na não indicação do trecho da decisão que configura o prequestionamento da matéria abordada, com sua transcrição e cotejamento analítico nas razões recursais, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Ressalte-se, ainda, que o cumprimento de diligências parciais e incompletas por parte do recorrente, tais como indicação do inteiro teor do acórdão ou do respectivo capítulo da decisão que trata da matéria em discussão, sem destaques e promoção de um debate analítico dos trechos destacados nas razões recursais, ou quaisquer outros subterfúgios retóricos de argumentação genérica sobre a tese geral lançada no acórdão recorrido não cumprem satisfatoriamente a exigência processual contida na lei de regência, como só vem de reconhecer a jurisprudência consolidada no âmbito da 5ª Turma desta Corte Superior. Precedentes. Constatada, ainda, a natureza manifestamente improcedente do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa, em prol da reclamada. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000883-15.2014.5.05.0511. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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