JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020363-31.2021.5.04.0003

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

TST – Agravo 0020363-31.2021.5.04.0003, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Em razão da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 760.931/DF (Tema 246 da Tabela de Temas de Repercussão Geral), impõe-se dar provimento ao agravo para melhor análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. Ante a potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO INEFICAZ. MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. CULPA "IN VIGILANDO" NÃO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 16/DF. 1. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido de que “ apesar dos documentos juntados, a fiscalização não foi efetiva e completa com relação ao cumprimento e respeito dos direitos trabalhistas, tanto que a condenação imposta na origem foi de algo tão simplória fiscalização: os depósitos do FGTS ”. 2. Consta do acórdão recorrido que “ o Município réu também junta recibos de pagamento de salários, cartões-ponto, guias SEFIP e bloqueio judicial para fins de pagamento dos salários de novembro de 2020, do vale-alimentação de novembro e outubro de 2020, do décimo terceiro salário de 2020 e do FGTS de outubro e novembro de 2020 ”. 3. Embora o acórdão regional apresente afirmação conclusiva pela ausência da fiscalização, não se fez acompanhar de fatos concretos que justifiquem tal conclusão. 4. A fiscalização ineficaz, entendida como aquela incapaz de obstar o inadimplemento das obrigações trabalhistas, afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, pois equivale à condenação pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, em desconformidade com a decisão proferida pelo STF na ADC 16-DF e com os termos da Súmula n.º 331, V, desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020363-31.2021.5.04.0003. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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