JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000625-35.2019.5.05.0121

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000625-35.2019.5.05.0121, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O reconhecimento da transcendência quanto à tese denulidade por negativa de prestação jurisdicionaldepende de uma análise prévia acerca da perspectiva de procedência da alegação. O princípio da persuasão racional exige apenas que, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado exponha, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos o temas ditos omitidos. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 458 do CPC de 1973 e 93, IX, da CF. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões do reclamante, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. EMPREGADA ADMITIDA ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 SEM CONCURSO PÚBLICO. ESTABILIZADA NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT. PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Debate sobre a eventual nulidade de transmudação de regime celetista para estatutário. A reclamante requer seja declarada a nulidade da conversão automática para o regime estatutário, sob a alegação de afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal. Aduz que o empregado público, ainda que admitido anteriormente à vigência da Constituição Federal de 1988, sem submissão a certame público, continua regido pelo regime celetista, independentemente da existência de norma que estabeleça a conversão deste regime para o estatutário. O Regional consignou que a reclamante foi admitida sob o regime da CLT, sem submissão a concurso público, em 20/3/1981, ou seja, mais de 5 anos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, ocorrida em 05/10/1988, tratando-se de servidora estabilizada, na forma no art. 19, § 1º, do ADCT. Consignou que o Município, por meio da Lei 399/95, instituiu o regime jurídico único para os seus servidores do município, tendo havido a conversão do regime dos servidores celetistas para o estatutário, com extinção do contrato de trabalho, passando a fluir, desde então, o prazo da prescrição bienal. E, como no caso concreto a reclamação trabalhista foi ajuizada somente em 2019, concluiu pela prescrição. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000625-35.2019.5.05.0121. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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