- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000582-35.2018.5.05.0121, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/06/2024, p. 21/06/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O reconhecimento da transcendência quanto à tese denulidade por negativa de prestação jurisdicionaldepende de uma análise prévia acerca da perspectiva de procedência da alegação. O princípio da persuasão racional exige apenas que, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado exponha, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos o temas ditos omitidos. Sobre o tema alteração do regime jurídico, o Tribunal ressaltou que " Neste caso, ainda que haja evidência de que tal ato em face do servidor público padece de alguma irregularidade, não cabe à Justiça do Trabalho reconhecer tal vício. Somente a Justiça Comum pode fazê-lo. Até que a justiça pertinente julgue em sentido diverso, não pode o ato de investidura da reclamante no regime jurídico-administrativo ser desconstituído nesta seara, razão pela qual tal ato segue produzindo efeitos, inclusive o de extinguir a relação de emprego outrora existente ". Dessa forma, forçoso reconhecer que a decisão Regional analisou a tese requerida pelo recurso obreiro. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 458 do CPC de 1973 e 93, IX, da CF. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões do reclamante, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido. ALTERAÇÃO DEREGIME JURÍDICO. EMPREGADA ADMITIDA MAIS DE CINCO ANOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 SEM CONCURSO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional consignou que a reclamante foi admitida sob o regime da CLT, sem submissão a concurso público, em 1/6/1983. Consignou que o Município, por meio da Lei 399/95, instituiu oregime jurídicoúnico para os seus servidores do município, tendo havido aconversãodo regime dos servidores celetistas para oestatutário, com extinção do contrato de trabalho, passando a fluir, desde então, o prazo da prescrição bienal. E, como no caso concreto a reclamação trabalhista foi ajuizada somente em 2018, concluiu pela prescrição. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000582-35.2018.5.05.0121. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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