- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010816-14.2013.5.01.0008, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . ACÚMULO DE FUNÇÕES. JULGAMENTO ULTRA PETITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017 . REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. A parte recorrente transcreveu quase integralmente a decisão regional no início das razões recursais, em bloco único, sem destaques e sem apresentar a impugnação pontual de cada um dos fundamentos do acórdão, mediante cotejo de teses, em desatendimento aos incisos I e III do mencionado dispositivo. Imperioso ainda destacar que, em relação ao tema "acúmulo de funções - julgamento ultra petita", ainda que superado o óbice do artigo 896, §1º-A, da CLT referido na decisão monocrática, a pretensão recursal esbarraria no óbice da Súmula 126 do TST que, igualmente, prejudica o exame dos critérios de transcendência. Ademais, no que tange aos "honorários advocatícios", não haveria transcendência da causa a autorizar o processamento do recurso de revista. É que, notadamente sob a ótica do critério político para o exame da transcendência da causa, a decisão regional está em consonância com o entendimento já consolidado no âmbito do Pleno desta Corte Superior, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010816-14.2013.5.01.0008. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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