- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Embargos em Recurso de Revista 0001458-19.2015.5.09.0562, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF NO TEMA 1.046 EM REPERCUSSÃO GERAL. Trata-se de debate acerca da possibilidade de norma coletiva prever a redução das horas in itinere , cujo direito firmou-se anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017. O entendimento que vigorava nesta Corte, a partir da publicação da Lei 10.243/2001, a qual acresceu o § 2º ao art. 58 da CLT, era o de não ser possível suprimir ou reduzir, por meio de norma coletiva, o pagamento das horas in itinere , pois se estava a cuidar de garantia mínima assegurada ao trabalhador. Todavia, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Convém destacar que o caso concreto analisado pela Suprema Corte tratava especificamente de debate sobre a validade de norma coletiva que autorizava supressão ou redução do pagamento das horas de itinerário. Na ocasião, o colendo STF não inseriu a extensão das horas in itinere entre os direitos absolutamente indisponíveis. No caso, a Turma deste Tribunal, com fundamento no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, excluiu da condenação o pagamento de diferenças de horas in itinere e reflexos, declarando válida cláusula convencional que estabeleceu uma limitação inferior a 50% do tempo de trajeto efetivamente gasto pelo trabalhador. Demonstrado que o acórdão turmário está em conformidade com a jurisprudência acerca da matéria mediante tese firmada em julgamento submetido a repercussão geral em recurso extraordinário, inviável é o conhecimento do recurso de embargos, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT, sendo certo que a função uniformizadora deste Colegiado já foi cumprida. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001458-19.2015.5.09.0562. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 07/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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