JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0001540-16.2012.5.15.0036

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
22/02/2024
Data de publicação
01/03/2024

TST – Embargos em Recurso de Revista 0001540-16.2012.5.15.0036, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/02/2024, p. 01/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. Na análise dos pressupostos recursais intrínsecos do recurso de embargos, entende-se demonstrado o dissenso jurisprudencial. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS. HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF NO TEMA 1.046 EM REPERCUSSÃO GERAL. Trata-se de debate acerca da possibilidade de norma coletiva prever a redução das horas in itinere , cujo direito firmou-se anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017. O entendimento que vigorava nesta Corte, a partir da publicação da Lei 10.243/2001, a qual acresceu o § 2º ao art. 58 da CLT, era o de não ser possível suprimir ou reduzir, por meio de norma coletiva, o pagamento das horas in itinere , pois se estava a cuidar de garantia mínima assegurada ao trabalhador. Todavia, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Convém destacar que o caso concreto analisado pela Suprema Corte tratava especificamente de debate sobre a validade de norma coletiva que autorizava supressão ou redução do pagamento das horas de itinerário. Na ocasião, o colendo STF não inseriu a extensão das horas in itinere entre os direitos absolutamente indisponíveis. Estabilizada a jurisprudência acerca da matéria mediante tese firmada em julgamento submetido a repercussão geral em recurso extraordinário, cumpre afastar a condenação em horas in itinere quanto ao período de vigência da norma coletiva, determinando-se o pagamento de duas horas extras in itinere por dia de trabalho, com o adicional de 50%, no período não abrangido pela norma coletiva, em consonância com a diretriz preconizada na Súmula 90 do TST. Recurso de embargos conhecido e provido parcialmente. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001540-16.2012.5.15.0036. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 22/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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