- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0100203-04.2020.5.01.0070, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 422 DO TST. No tocante aos temas "reintegração ao emprego" e "restabelecimento do plano de saúde", a reclamada apresentou transcrição insuficiente, em descumprimento à determinação contida no art. 896, § 1º-A, da CLT. No que concerne ao tema "honorários advocatícios", o recurso de revista obstaculizado sofre o óbice da Súmula 422 do TST (art. 1.010, II, do CPC), porquanto o TRT examinou a controvérsia à luz do art. 791-A da CLT, por se tratar de ação ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017. Todavia, no recurso de revista a recorrente não impugnou esse fundamento sequer tangencialmente, não havendo uma palavra sequer dirigida a essa tese decisória do regional. Limitou-se a apresentar a matéria à luz das Súmulas 219 e 329, bem como da OJ 305 da SBDI-1, todas do TST. Por essa razão, equivocado o fundamento utilizado na decisão monocrática ora agravada ao analisar e afastar a transcendência da causa, quando em verdade o caso é de declarar-se prejudicado o exame da transcendência, ante o óbice da Súmula 422 do TST. Assim, no particular, mantem-se o trancamento do recurso de revista, por fundamento diverso. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100203-04.2020.5.01.0070. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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