- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0021647-41.2016.5.04.0006, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO DO ART. 384, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Ainda que fosse possível superar o óbice do art. 896, §1º-A, da CLT, o que se admite por hipótese, o presente apelo não lograria êxito. É que a causa não apresentaria transcendência a justificar o processamento do recurso de revista, sendo certo que sob a ótica do critério político para exame da transcendência o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência dessa Corte, o que afasta em definitivo a possibilidade de se reconhecer a transcendência para examinar a tese de violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados, bem como dos arestos colacionados. O TST, na apreciação da inconstitucionalidade do art. 384 da CLT, conforme incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista (IIN - RR 1.540/2005-046-12-00, DEJT de 13/02/2009), consolidou a tese de que o referido dispositivo, ao garantir o intervalo de quinze minutos de descanso apenas à mulher, não ofende o princípio da igualdade, em face das desigualdades inerentes à jornada da trabalhadora, em relação à do trabalhador. No mesmo sentido o Supremo Tribunal Federal (STF) validou a concessão de pelo menos quinze minutos de descanso às mulheres antes do cumprimento de horas extras. Prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) até 2017, a regra foi declarada constitucional, com repercussão geral, por unanimidade, na sessão virtual de 03/09/2021 a 14/09/2021, apreciando o Tema 528 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. ADICIONAL NOTURNO. HORA NOTURNA REDUZIDA. REGIME 12x36. PRORROGAÇÃO APÓS A JORNADA ÀS 5 HORAS DA MANHÃ. OJ 388, SDI-1, TST. Ainda que fosse possível superar o óbice do art. 896, §1º-A, da CLT, o que se admite por hipótese, o presente apelo não lograria êxito. É que a causa não apresentaria transcendência a justificar o processamento do recurso de revista, sendo certo que sob a ótica do critério político para exame da transcendência o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência dessa Corte, o que afasta em definitivo a possibilidade de se reconhecer a transcendência para examinar a tese de violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados, bem como dos arestos colacionados. A jurisprudência desta Corte reconhece a aplicação da Súmula 60, II, do TST, no caso de prorrogação do horário noturno, inclusive, ao trabalho em regime 12x36, conforme preconizado pela Orientação Jurisprudencial 388 do TST. No mesmo sentido o entendimento da jurisprudência desta Corte de que o empregado submetido à jornada de trabalho no regime de 12x36 tem direito à hora noturna reduzida (CLT, art. 73, § 1°), pois a referida redução tem por escopo assegurar a higidez física e mental do trabalhador, constituindo medida de higiene, saúde e segurança. Precedentes. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021647-41.2016.5.04.0006. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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