- Relator(a)
- Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 16/04/2024
TST – Agravo 0000714-90.2021.5.09.0084, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 10/04/2024, p. 16/04/2024
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REGIME EM ESCALA 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ELASTECIMENTO REDUZIDO DA JORNADA DE TRABALHO. MINUTOS RESIDUAIS. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional considerou inválido o regime 12x36, em virtude de constado o elastecimento habitual da jornada de trabalho - minutos residuais à disposição do empregador. Registrou que referido tempo à disposição da reclamada não estava registrado nos cartões de frequência, mantendo a sentença que condenou a empresa no pagamento de horas extraordinárias em razão dos minutos residuais. Desse modo, para se acolher as alegações recursais a fim de concluir que não restou provado o elastecimento habitual da jornada de trabalho, necessário seria o reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula nº 126. Ademais, no que se refere à tese da reclamada de que se aplica ao caso o Tema 1046 do STF, insta esclarecer que não houve no acórdão regional discussão acerca da validade da norma coletiva. Incólumes os demais dispositivos tidos por violados. Agravo a que se nega provimento. 2. TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. SÚMULA Nº 126. NON REFORMATIO IN PEJUS . LIMITAÇÃO TEMPORAL. NÃO PROVIMENTO. A Corte Regional registrou que o intervalo especial do artigo 384 da CLT somente é devido nos dias em que o labor extraordinário exceder 30 minutos, nos termos da Súmula nº 22 do TRT 9ª Região. Desse modo, para se acolher as alegações recursais a fim de concluir que não houve labor extraordinário superior a 30 minutos, necessário seria o reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula nº 126. Já os julgados trazidos a cotejo de teses desservem ao fim colimado por inespecíficos, porquanto tratam de hipótese em que no artigo 384 da CLT não foi recepcionado pela Constituição Federal, tese não alegada nas razões recursais pela ora recorrente. Óbice da Súmula nº 296, I. Há de se ressaltar no ponto, inclusive que a recorrente não transcreve o trecho do acórdão regional em que se encontra referido fundamento, qual seja, o da recepção pela Constituição Federal do artigo 384 da CLT. Nesse contexto, quanto à questão, a reclamada não cumpriu o requisito previsto no artigo 896, §1º-A, da CLT. Não obstante, há de esclarecer que a literalidade do artigo 384 da CLT não condiciona a concessão de tal intervalo para a mulher ao tempo de horas extras prestadas, ou seja, não há limitação temporal. Precedentes. Entretanto, para que não se configure reformatio in pejus , há de manter a v. decisão regional que reconheceu a concessão das horas extraordinárias em razão do intervalo do artigo 384 da CLT apenas quando o trabalho extraordinário exceder a 30 minutos. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000714-90.2021.5.09.0084. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 16/04/2024.)
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