JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001282-06.2017.5.05.0134

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

TST – Agravo de Instrumento 0001282-06.2017.5.05.0134, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PDV. QUITAÇÃO IRRESTRITA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão agravada não reconheceu a transcendência da causa. Incidência do óbice da Súmula 126 do TST, pois a decisão regional não registrou a ocorrência da quitação irrestrita, como alega a agravante. Ademais, não se olvida que o Supremo Tribunal Federal, em análise do Recurso Extraordinário RE 590415/SC, em que se atribuiu repercussão geral, entendeu pela possibilidade da quitação ampla e irrestrita das parcelas objeto do contrato de emprego caso essa condição tenha constado expressamente do instrumento coletivo que aprovou o plano de incentivo à dispensa . O presente caso, contudo, não se amolda ao entendimento emanado pelo STF, porquanto não há no acórdão regional alusão ao fato de o plano de desligamento incentivado ter sido pactuado por meio de instrumento coletivo no qual conste expressamente cláusula de quitação total das verbas trabalhistas. Dessa forma, não há como afastar o entendimento disposto na OJ 270 da SBDI-1 desta Corte. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem a incidência de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001282-06.2017.5.05.0134. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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