JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000425-29.2018.5.09.0872

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
17/02/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000425-29.2018.5.09.0872, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 12/02/2025, p. 17/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE TRABALHO. O Supremo Tribunal Federal, em análise do Recurso Extraordinário nº RE 590415/SC, em que se atribuiu repercussão geral ao tema, entendeu pela possibilidade da quitação ampla e irrestrita das parcelas objeto do contrato de emprego caso essa condição tenha constado expressamente do instrumento coletivo que aprovou o plano de incentivo à dispensa. In casu , do quadro fático delineado no acórdão regional (Súmula 126 do TST), não há o registro da previsão de cláusula de quitação ampla e irrestrita em norma coletiva. Não consta, pois, do acórdão o elemento norteador da tese firmada no julgamento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, referente à existência da condição de quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas do contrato de emprego, no acordo coletivo que aprova plano de demissão voluntária. A decisão regional está em plena harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a eficácia liberatória geral atribuída ao termo de adesão ao PDV depende de previsão expressa em norma coletiva que tenha aprovado o plano, assim como nos demais instrumentos firmados com o empregado. Inexistente o registro acerca da previsãocoletivadequitaçãogeral, a eficácia liberatória restringe-se às parcelas e aos valores constantes do respectivo recibo, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1 do TST. Precedentes. Reconhecida a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência uniforme desta Corte e do STF, afasta-se a violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados e ficam superados os arestos colacionados. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000425-29.2018.5.09.0872. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 17/02/2025.)
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