- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1001609-63.2017.5.02.0021, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT NÃO ATENDIDOS. Não obstante constar do apelo trancado o trecho das razões dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do TRT sobre a questão veiculada no recurso ordinário, a parte desatendeu os ditames do inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, pois deixou de transcrever o trecho da decisão proferida pelo Tribunal de origem no julgamento dos embargos declaratórios. Inviabilizada, portanto, a análise da nulidade suscitada. Por não ter o recurso de revista preenchido os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, fica prejudicado o exame da transcendência. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001609-63.2017.5.02.0021. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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