JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000327-93.2022.5.08.0205

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

TST – Embargos de Declaração 0000327-93.2022.5.08.0205, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EMPREGADA CONTRATADA POR UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO. CONTRATO REGIDO PELA CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO DO AMAPÁ. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. VÍCIOS INEXISTENTES. Eventual irresignação com os termos da decisão não enseja a oposição de embargos de declaração, pois visam a atacar suposto error in judicando , e não a sanar os vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Revela-se inadequada a via eleita. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000327-93.2022.5.08.0205. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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