JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000792-93.2022.5.08.0208

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
27/06/2025
Data de publicação
06/08/2025

TST – Embargos de Declaração 0000792-93.2022.5.08.0208, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 27/06/2025, p. 06/08/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO AMAPÁ - EMPREGADO CONTRATADO POR UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO (UED) - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NULO. VÍCIOS INEXISTENTES. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, no acórdão embargado, consignou-se que esta Sétima Turma tem reiteradamente decidido que não oferece transcendência o tema “ ESTADO DO AMAPÁ - EMPREGADO CONTRATADO POR UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO (UED) - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NULO” . III. Ademais, assentou-se expressamente que “a alegação do agravo interno de impossibilidade de responsabilização subsidiária do ente público à luz do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 e do art. 97 da Constituição da República não foi veiculada no recurso de revista, tampouco objeto de discussão no acórdão recorrido, razão pela qual não será analisada, ante a constatação de inovação recursal e de ausência de prequestionamento”. IV. Nas razões dos embargos de declaração, a parte reclamada alega que cumpriu o pressuposto do art. 896. § 1º-A, I, da CLT (questão não abordada na decisão embargada) e ainda omissão quanto ao tema da responsabilidade subsidiária à luz da verificação de culpa do ente público — sendo que está expresso na decisão embargada que esse tema não foi trazido no recurso de revista, tampouco objeto de análise no acórdão regional. V. Patente a ausência dos vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. VI. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000792-93.2022.5.08.0208. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 27/06/2025. Juntado aos autos em 06/08/2025.)
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