- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000908-42.2021.5.09.0003, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA A CARGO DO RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc , ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, neste ou em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. No caso, a decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência vinculante do STF. Agravo de instrumento não provido. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Pretensão recursal de reformar o acordão regional, a fim de que os espelhos de ponto sejam invalidados e sejam deferidas as horas extraordinárias pleiteadas, sob o argumento de que a prestação habitual de horas extras invalida o regime de compensação de jornada. O Tribunal Regional , ao manter a sentença que indeferiu as horas extras, registrou que o quadro fático delineado nos autos revelou que os registros de horários de entrada, intervalo e saída são variados, bem como ter ficado configurada a confissão ficta do reclamante em relação às matérias fáticas discutidas na lide, por causa de sua ausência injustificada à audiência de instrução. Consignou não haver qualquer indício nos autos de que os horários de trabalho registrados em seus controles de ponto não correspondessem à realidade, decidindo, portanto, de acordo com o entendimento do item II da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. Também está registrado que o "sistema de compensação de jornada foi objeto de acordo individual subscrito pelas partes" , que "não se detecta a ocorrência de jornada de trabalho com duração superior a 10h"; que "os controles de ponto informam a evolução mensal do saldo do banco de horas, com os registros das horas creditadas e debitadas "; e que "o demonstrativo de horas extras apresentado pelo Autor (fl. 632) não serve como meio prova, porque desconsidera a existência do banco de horas". O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DA LEI 13.015/2014 ATENDIDOS. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. ENCARGOS FINANCEIROS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca das "diferenças de comissões - vendas a prazo - encargos financeiros" detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O entendimento no âmbito deste Tribunal Superior sufraga a tese de não ser lícito o desconto dos encargos financeiros incidentes sobre as vendas parceladas, neles incluída a taxa devida à administradora de cartão de crédito, por configurar transferência dos ônus oriundos do empreendimento ao empregado, vedada pela inteligência extraída do art. 2º, caput, da CLT. No caso, o Tribunal Regional, diante da confissão ficta do reclamante, injustificadamente ausência na audiência, reconheceu a veracidade da alegação patronal no sentido de que as comissões foram pagas sobre o valor final dos produtos vendidos, incluindo eventuais juros decorrentes de parcelamento da compra no cartão de crédito. Assim, entendeu indevidas as diferenças de comissão pleiteadas. Diante desse contexto fático, a decisão regional coaduna-se com o entendimento do TST. Recurso de revista não conhecido . III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMISSÕES. ESTORNO. VENDAS CANCELADAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Pretensão recursal de exclusão do pagamento de diferenças de comissões, ao argumento de que a comissão não é devida quando ocorre o cancelamento do pagamento por motivos ulteriores. O Tribunal Regional reformou a sentença "para condenar a Ré ao pagamento de diferenças de comissões, por causa de vendas não faturadas, canceladas ou objeto de troca, em montante equivalente às importâncias referidas nos extratos de vendas como ' VALOR TOTAL DE ESTORNO' , com reflexos em DSR, décimo terceiro, férias mais 1/3 e FGTS". Decisão Regional em consonância com o entendimento desta Corte. Precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000908-42.2021.5.09.0003. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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