JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000594-59.2023.5.10.0016

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
01/04/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000594-59.2023.5.10.0016, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 26/02/2025, p. 01/04/2025

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional decidiu que, apesar da condição de beneficiária da justiça gratuita, a Reclamante deve ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais. Registrou, ainda, que " deverá ser suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, assim como afastada a sua compensação com outros créditos trabalhistas ". A ação foi proposta em 31/05/2023, portanto, após a vigência da Lei 13.467/2017. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, embora possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" . Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. 3. Nesse contexto, em face da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, correta a decisão da Corte de origem em que condenada a Reclamante ao pagamento dos honorários sucumbenciais e a determinada a suspensão da exigibilidade do pagamento enquanto perdurar o estado de carência econômica. Transcendência não caracterizada sob quaisquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido. II. RECURSO DE REVISTA REGIDO LEI 13.467/2017. COMISSÕES. VENDAS PARCELADAS. INCLUSÃO DOS ENCARGOS FINANCEIROS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. O Tribunal Regional decidiu ser indevida a incidência de comissões sobre os juros e encargos financeiros, ao fundamento de que " as comissões dos vendedores limitam-se ao valor do produto comercializado, não abarcando os rendimentos decorrentes de eventual financiamento ". Nada obstante, a jurisprudência deste Tribunal Superior, ao interpretar o disposto no artigo 2º da Lei 3.207/1957, orienta-se no sentido de que a norma não faz qualquer distinção entre preço à vista e preço a prazo para fins de cálculo das comissões sobre vendas, não havendo, pois, falar em restrição em relação à dedução de juros e multas, em caso de vendas parceladas. Assim, o cálculo das comissões deve incidir sobre o valor final pago pelo cliente, exceto se houver sido pactuado entre as partes que as comissões serão pagas sobre o valor à vista, o que não se verifica na situação em análise, consoante expressamente consignado no acórdão regional. Julgados. Desse modo, demonstrada violação do artigo 7º, X, da Constituição Federal, bem como contrariedade à jurisprudência consolidada desta Corte, resta caracterizada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000594-59.2023.5.10.0016. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 01/04/2025.)
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