- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Agravo 0000229-82.2019.5.12.0050, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente , discorrendo sobre os motivos pelos quais concluiu que "não subsiste a tese aduzida pelo recorrente no sentido de que a análise do direito postulado não envolve distinção entre as funções, sem a necessidade, portanto, de ser considerado se o trabalhador é arrumador e/ou estivador, etc., bastando ser o labor no mesmo ambiente laborativo, ainda que não em idêntica função". Destacou que "a circunstância de ter o obreiro laborado na área portuária não se constitui motivo, por si só, para lhe assegurar a percepção do adicional vindicado". Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, não se vislumbra nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, por conseguinte, ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, tampouco contrariedade ao precedente firmado pelo STF em sede de repercussão geral (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), não havendo falar, no caso, em transcendência da matéria. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A s insurgências atinentes ao tema " honorários advocatícios" não foram objeto de exame na decisão de admissibilidade regional, e a parte não manejou embargos de declaração para instar a autoridade local a fazê-lo, o que torna precluso o debate acerca da referida matéria. Incide o óbice contido no art. 254, § 1º, do RITST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ISONOMIA. NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SUPREMA CORTE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 222 (RE 597124/PR). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Não há desconformidade entre a decisão de segundo grau e o precedente fixado pelo Pretório Excelso quanto ao tema do adicional de risco para trabalhadores portuários avulsos. Isso porque o Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 222 da repercussão geral, fixou o entendimento de que: " Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente , o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso." De fato, a Suprema Corte concluiu que o percebimento do adicional de risco pelos trabalhadores portuários avulsos pressupõe, além da verificação do risco, na forma do art. 14 da Lei nº 4.860/1965, a constatação de empregado laborando nas mesmas condições que o trabalhador avulso e recebendo o referido adicional. Como restou consignado pela decisão de 2º grau, não ficou "demonstrado que trabalhadores com vínculo permanente em assemelhadas funções às do autor auferiram a mencionada verba, para o efeito de ser atendida a condição demarcada no entendimento do STF a respeito do tema" . Assim, o recurso de revista não merece prosseguimento. Dessa maneira, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A denominada Reforma Trabalhista modificou os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exigindo-se, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, não apenas a mera declaração ou afirmação que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, como também a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Assim, no caso, considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) e havendo, agora, norma específica sobre a concessão da justiça gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho, competia à reclamante provar a efetiva insuficiência de recursos. Precedente da 5ª Turma desta Corte, de minha relatoria. No presente caso, verifico que o reclamante não se desvencilhou do seu encargo processual. Com efeito, conforme menciona o e. TRT, o autor "atua como trabalhador avulso, estando ainda em atividade, sendo que, conquanto possua ganhos variáveis, estes, como regra, superam em muito ao limite a partir do qual a lei impede presumir a hipossuficiência (superior a 40% do teto do RGPS) , como comprovam os recibos de fls. 85 e seguintes, por exemplo, bem assim aqueles juntados com as contrarrazões, relativos ao presente ano" , o que desautoriza, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, a concessão do benefício da gratuidade processual com base na mera declaração de insuficiência. Desse modo, não tendo o reclamante apresentado a comprovação de que trata o dispositivo legal, não há falar em ofensa aos dispositivos invocados. Dessa maneira, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000229-82.2019.5.12.0050. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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