- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Agravo 0005734-69.2010.5.12.0050, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO . PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ", uma vez que a Corte Regional se manifestou sobre todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, consignando expressamente os fundamentos pelos quais concluiu que " o título exequendo contempla reparação (indenização) pela não requisição, ou seja, indenização àqueles trabalhadores que não foram requisitados em determinados dias e que, portanto, não auferiram a respectiva remuneração ". Consta acórdão regional que " os trabalhadores portuários avulsos habilitados e que foram requisitados na mesma ou para outras atividades e que, portanto, auferiram a renda diária, não precisam ser indenizados, porque não suportaram prejuízo ". Acrescentou que " o título exequendo trata da reparação (indenização) aos trabalhadores pela não requisição e que ele não trata de trabalhadores requisitados que tenham auferido renda inferior ao potencialmente auferível por requisição do operador portuário na especifica atividade que ensejou a condenação ". Consignou, ainda, em sede de embargos de declaração que " essa conclusão advém da análise dos termos do pedido e da causa de pedir em conúbio com os fundamentos e a conclusão da sentença (título exequendo )". Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. AMPLITUDE DO TÍTULO EXEQUENDO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Para que se acolha a pretensão do agravante, no sentido de que o e. TRT teria incorrido em ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, necessário seria a interpretação do título exequendo, o que inviabiliza a pretensão, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 desta Corte, aplicável analogicamente, segundo a qual a " ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial". Inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Ocorre que, no caso, a parte não estabelece o confronto analítico entre o dispositivo constitucional invocado (art. 5º, LXXVIII), os fundamentos contidos no acórdão regional, e a tese recursal desenvolvida, em descumprimento ao art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0005734-69.2010.5.12.0050. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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