JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011320-64.2017.5.03.0027

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

TST – Agravo 0011320-64.2017.5.03.0027, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". Com efeito, o e. TRT expôs fundamentação suficiente acerca dos motivos que embasaram improcedência da pretensão autoral com relação à equiparação salarial e demais pedidos amparados na suposta isonomia salarial. Assim, o e. TRT manifestou-se sobre as questões fáticas e jurídicas envolvendo a matéria, conforme o livre convencimento motivado, nos termos do art. 371 do CPC de 2015. Nesse contexto, não se constata omissão capaz de configurar negativa de prestação jurisdicional. Não se detecta violação de nenhum dos dispositivos listados na Súmula nº 459 do TST, o que evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇA DE MAIS DE DOIS ANOS NO EXERCÍCIO NA FUNÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Conforme consta do v. acórdão regional, " confirmada a nulidade do PCAC de 2007, é de se considerar que não há mais diferenciações de nomenclatura dos técnicos operadores como "júnior", "pleno" ou "sênior", sendo doravante todos considerados na função de técnicos, para fins da pretensão equiparatória. Assim sendo, mesmo estando todos os modelos indicados, teoricamente, no exercício da mesma função, é notória a trajetória diversa dos paradigmas apontados em relação à Reclamante no exercício das funções "operador" e "técnico de operação". Além disso, o e. Regional registrou que " a prova oral produzida pela Reclamada comprovou a maior produtividade dos empregados mais experientes nos serviços desenvolvidos em prol Ré (depoimento da testemunha ouvida a rogo da Ré, a partir de 01:01:35 da gravação da audiência de instrução). Nesse contexto, a prova oral produzida pela Autora (citada nas alegações recursais) não foi apta, por si só, a infirmar a prova documental produzida pela Ré, nada havendo a modificar". Assim, em razão do conjunto probatório, o e. TRT concluiu não estarem preenchidos todos os requisitos do art. 461 da CLT, mantendo a improcedência da pretensão autoral com relação à equiparação salarial e demais pedidos amparados na isonomia salarial. Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pelo reclamante, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011320-64.2017.5.03.0027. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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