- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2023
- Data de publicação
- 07/12/2023
TST – Agravo 0010452-73.2014.5.01.0245, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 06/12/2023, p. 07/12/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT consignou que a ré juntou os controles de ponto do período entre 02/01/2012 e 01/09/2012 e, injustificadamente, não apresentou os do período entre 01/04/2009 a 01/01/2012. Registrou que os controles de ponto juntados aos autos, atinentes ao período de 02/01/2012 e 01/09/2012, "não evidenciam a inobservância do intervalo interjornadas de 11h", ressalvados os dias 21/03/2012, 29/03/2012, 16/07/2012 e 23/08/2012, nos quais não houve a observância do intervalo previsto no art. 66 da CLT, sendo devido o pagamento de uma hora extra nestes dias. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Por fim, registra-se que a demanda não foi solucionada pelas regras de distribuição do ônus probatório, mas pela prova contida nos autos, razão pela qual impertinente a alegação de violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Na presente hipótese, a parte transcreve trecho da sentença e não o faz em relação ao acordão principal, ou seja, a parte agravante não observou o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não indica, nas razões de revista, o trecho da decisão regional que entende consubstanciar o prequestionamento das questões . Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010452-73.2014.5.01.0245. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 07/12/2023.)
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