JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001292-02.2016.5.02.0021

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

TST – Agravo 1001292-02.2016.5.02.0021, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame, a luz da Súmula nº 126 desta Corte é de que a norma coletiva que estabeleceu a redução do intervalo intrajornada, devidamente autorizada pelo Ministério do Trabalho por meio da Portaria nº 171/2011 somente teve vigência até 01/06/2013. Nesse contexto, o e. TRT, ao manter a sentença que concluiu que, no tocante ao período objeto da condenação (02/06/2013 até a extinção do contrato de trabalho), a supressão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas dos minutos faltantes, acrescido de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, o fez em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 437, I, do TST, aplicável à época da prestação de serviços. De fato, a extrapolação habitual da jornada de 6 (seis ) horas implica na observância do gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT (Súmula nº 437, item IV, do TST). Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de óbice processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001292-02.2016.5.02.0021. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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