JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010949-72.2020.5.03.0067

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

TST – Embargos de Declaração 0010949-72.2020.5.03.0067, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PETROBRÁS. INTERVALO INTERJORNADA DOS PETROLEIROS. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Não havendo, no acórdão embargado, nenhum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SINDICATO AUTOR. INTERVALO INTERJORNADA . SUBSTITUÍDOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Conforme se verifica, de fato, houve omissão relativamente aos petroleiros alcançados pela decisão e aos honorários advocatícios. Diante do exposto, devem ser acolhidos os embargos de declaração do reclamante, com efeito modificativo. Embargos de declaração acolhidos, com concessão de efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010949-72.2020.5.03.0067. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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