- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Agravo 1000799-75.2021.5.02.0271, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 18 da Lei nº 7.347/1985, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O e. TRT, invertendo o provimento conferido em primeiro grau, decretou a ausência de legitimidade ativa da federação autora (entidade sindical de segundo grau), razão pela qual extinguiu o feito sem resolução de mérito. Diante da reversão do resultado da demanda, a Corte local arbitrou honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da parte reclamante (associação sindical), em favor da parte reclamada, no importe de 5% sobre o valor dado à causa, sujeitos, contudo à suspensão da sua exigibilidade nos termos da lei dada a condição de beneficiário da justiça gratuita. Tal como proferida, a decisão regional está em desarmonia com a jurisprudência desta Corte. Com efeito, esta Corte tem decidido no sentido de que o sindicato autor, na qualidade de substituto processual, ao atuar na defesa dos direitos individuais homogêneos da categoria, apenas pode ser condenado a pagar custas processuais e honorários advocatícios se comprovada a existência de litigância de má-fé, devendo ser aplicado o disposto no CDC e na Lei de Ação Civil Pública. Precedentes. Nesse contexto, ao determinar o pagamento de honorários advocatícios por parte do Sindicato autor, sem embasar tal condenação na constatação de litigância de má-fé do substituto processual, o Regional incorreu em ofensa ao art. 18 da Lei nº 7.347/1985, razão pela qual é de conhecer e prover o recurso de revista, para excluir a condenação da parte autora em honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000799-75.2021.5.02.0271. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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